A construtora e/ou incorporadora se obriga a prestar,
dentro dos prazos de garantia estabelecidos, o serviço de assistência
técnica, reparando, sem ônus, os defeitos verificados, na forma
prevista no Manual das Áreas Comuns.
Para ter direito à assistência técnica a unidade solicitante
deverá estar adimplente com suas obrigações, perante
a construtora e/ou incorporadora.
Caberá ao Síndico ou seu representante solicitar formalmente
a visita de representante da construtora e/ou incorporadora, sempre que
os defeitos se enquadrarem dentre aqueles integrantes da garantia. Constatando-se
na visita de avaliação dos serviços solicitados, que
esses serviços não estão enquadrados nas condições
da garantia, será cobrada uma taxa de visita e não caberá
à construtora e/ou incorporadora a execução dos serviços.
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